JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impugnando a dosimetria da pena em condenação com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do writ e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que fixou fração máxima de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. Não se constata flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento da impetração, especialmente por se tratar de writ substitutivo. A decisão impugnada fundamentou de forma concreta a dosimetria da pena, que foi amparada no uso de arma de fogo, na participação de adolescente, na gravidade das condutas e na pluralidade de delitos praticados. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena com base no art. 288, parágrafo único, do Código Penal deve ser fundamentada em elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288, parágrafo único; CP, arts. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 491.153/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020. (AgRg no HC n. 1.024.036/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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