- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 14/02/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DATA DO CONHECIMENTO DA FRAUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da desclassificação do crime de furto para o delito de estelionato não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pela não ocorrência da prescrição retroativa, consignou que a fraude nos medidores de energia elétrica foi descoberta somente em 20 de março de 2012 (e-STJ fls. 700). Ora, rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir que a vítima tinha conhecimento da fraude desde fevereiro/2010, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à ilegalidade/unilateralidade das inspeções, não se pode falar em nulidade, uma vez que, conforme decidido pela Corte de origem, a empresa concessionária de energia elétrica possui legitimidade para realizar inspeções adequadas à prestação do seu serviço, tratando-se de procedimento rotineiro a verificação de seus equipamentos. 4. Ademais, segundo o acórdão recorrido, a inspeção foi acompanhada por um funcionário dos Motéis Village, não podendo falar que esta fora feita de maneira isolada. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.406.701/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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