- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 30/10/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a absolvição do acusado pelo fato de os colaboradores terceirizados da concessionária de energia elétrica haverem violado o corpo de delito - mediante modificação do local, antes da perícia oficial -, o que inviabilizou a comprovação válida da autoria delitiva (insuficiência probatória). 2. A relação contratual entre o réu e a concessionária, por si só, não é evidência suficiente da autoria do furto de energia. 3. A pretensão condenatória demandaria incursão vertical nos elementos probatórios dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, óbice também extensivo ao alegado dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.518.718/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.