JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA POTÁVEL MEDIANTE EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: "a empresa concessionária de energia elétrica possui legitimidade para realizar inspeções adequadas à prestação do seu serviço, tratando-se de procedimento rotineiro a verificação de seus equipamento" (AgRg no AREsp n. 1.406.701/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de14/2/2020)". 2. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por furto qualificado mediante fraude, a qual restou devidamente comprovada por meio das ordens de serviço e respectivas notificações que lhe foram enviadas, nas quais os fiscais da empresa vítima apontam as infrações cometidas com relação ao hidrômetro, assim como pelas fotos retiradas pelos fiscais durante os procedimentos de verificação. 3. Nesse contexto, a absolvição do réu demandaria novo exame do arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.598.311/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
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