JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS JUNTO A INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA FINS PENAIS, DE DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS DO CONTRIBUINTE, OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL NO LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE SEU DEVER DE FISCALIZAR, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 990/STF. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental. 2. Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o compartilhamento de informações sigilosas bancárias entre instituições bancárias com a Receita Federal, sem autorização judicial, para fins penais. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento do Tema n. 990, em sessão realizada no dia 4 de dezembro de 2019. O Plenário, por maioria, entendeu ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 546.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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