JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a aplicação do art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto natalino, restabelecendo a decisão do juízo da execução penal. 2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão do juízo de execução que concedeu o indulto, considerando a soma das penas em processos distintos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino, deve-se considerar a soma das penas de condenações distintas ou se as penas devem ser analisadas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. O entendimento prevalente é que, para fins de indulto, as penas devem ser consideradas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto, não se aplicando a soma das penas prevista no art. 11. 5. A interpretação extensiva das restrições do decreto presidencial invade a competência exclusiva do Presidente da República, violando o princípio da legalidade. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a soma das penas não deve obstar a concessão do indulto quando as penas individualmente não superam o limite estabelecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto natalino, as penas devem ser consideradas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. A soma das penas em processos distintos não impede a concessão do indulto quando as penas individualmente não superam o limite de cinco anos." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.302/2022, arts. 5º e 11; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 851.752/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024. (AgRg no HC n. 837.486/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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