JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA MEDIDA QUE NÃO GERA CERCEAMENTO DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com a alegação de negativa de prestação jurisdicional, visando o redimensionamento da pena por crime de embriaguez ao volante, sem análise pelo Tribunal de origem. O impetrante interpõe agravo regimental contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. O Ministério Público apôs ciência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para redimensionamento de pena; e (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que resultem em constrangimento ilegal. 4. O interesse de agir na ação de ?habeas corpus? encontra-se atrelado à demonstração da necessidade da tutela, que surge a partir da existência objetiva, iminente e plausível, de ameaça ou efetiva violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao vedar o uso do habeas corpus para revisar decisões transitadas em julgado ou reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos. 6. A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido é fundamentado e enfrenta os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da defesa. 8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 919.668/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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