- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 182 E 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do habeas corpus impetrado. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do recurso, alegando que o habeas corpus apresenta nova causa de pedir em relação a recursos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado por esta Corte, caracterizando coisa julgada e justificando o não conhecimento da ação. Discute-se ainda a adequação do uso das Súmulas 83, 182 e 568 do STJ para a rejeição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 5. A jurisprudência do STJ dispõe que a Súmula 83/STJ se aplica quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, o que autoriza o relator a decidir monocraticamente pelo não provimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à aplicação da Súmula 83/STJ acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, que exige argumentação concreta para afastar os óbices invocados na decisão recorrida. 7. A Súmula 568/STJ autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento dominante no STJ, dispensando a análise pelo colegiado. 8. As alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstração específica da desnecessidade de reexame fático-probatório, são insuficientes para afastar esse óbice. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 953.553/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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