- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa interpôs apelação ? ainda pendente de julgamento ? e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem; a Corte local deixou de conhecer do writ sob o argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame da matéria questionada. 2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, da matéria lá aventada e aqui reiterada, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessa questão implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação. 3. Uma vez que a nulidade aqui suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem, correta a conclusão pela impossibilidade de sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 4. Em verdade, a defesa ? ao interpor apelação e impetrar o writ perante a Corte estadual, bem como interpor este habeas corpus substitutivo de recurso ordinário neste Tribunal Superior ? acabou por sobrecarregar desnecessariamente o sistema de justiça criminal, gravame ampliado na medida em que imputou vício ? inexistente ? de fundamentação à decisão ora agravada, visto que registrou motivação suficiente para respaldar o não conhecimento do writ. 5. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 6. Quanto ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade, o Juiz de Direito manteve a prisão preventiva ao exarar a condenação, "pela descrição fática que fundamentou [a] sentença, [...] os elementos exarados ao longo da instrução que justificaram a segregação cautelar ainda se mantêm presentes, razão pela qual indefiro o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva?, sem se verificar solução teratólogica ou desproporcional capaz de indicar ilegalidade". Como visto, este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia dos "os elementos exarados ao longo da instrução que justificaram a segregação cautelar". 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 937.078/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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