JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS- PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO. ICMS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos quanto aos pagamentos realizados a partir de 15 de março de 2017. II - A regra é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao Juízo rescisório e outra relativa ao Juízo rescindendo. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.653.883/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019. Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de Juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios ? cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte ? devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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