- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória manejada pela União contra acórdão que reconheceu o indébito relacionado ao Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de afastar a ordem de compensação do PIS/COFINS, mediante a exclusão do ICMS da base de cálculo, dos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. O Tribunal de origem julgou procedente a ação para rescindir parcialmente o acórdão impugnado. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que fixe honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora na ação rescisória. III - No que se refere ao cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática contraria a jurisprudência atual desta Corte e os princípios aplicáveis ao caso. Entretanto, não assiste razão ao agravante. IV - A regra é, pois, a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao juízo rescisório e outra relativa ao juízo rescindendo. V - Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios - cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte - devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.221.093/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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