JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
22/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 22/03/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MUDANÇA DE MODELO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 19 da Medida Provisória n. 1.990-26/99, sucessivamente reeditada, não convertida em lei, cuja redação atualmente em vigor corresponde ao art. 18 da Medida Provisória n. 2.189-49/2001, estabelece que a retificação de declarações de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. O parágrafo único do art. 18 da referida Medida Provisória abre caminho para que a Receita Federal, mediante ato normativo, estabeleça as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração, uniformizando assim os procedimentos das suas unidades. 2. Consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 860.596/CE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21.10.2008), a opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação. 3. No caso, o Tribunal de origem não contrariou os arts. 97, incisos II, III, IV e VI, e 114, do Código Tributário Nacional, e 8º, caput e incisos I e II, alíneas a, b e f, da Lei n. 9.250/95, ao decidir que, nos termos dos arts. 18 da MP n. 2.189-49/2001, 54 da IN/SRF n. 15/2001 e 5º da IN/SRF n. 185/2002, o contribuinte que opta por apresentar a declaração de imposto de renda pelo modelo simplificado não pode, após o prazo de entrega, retificá-la através do modelo completo. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.213.714/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 24/09/2024

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE ESCOLHIDA, COMPLETA OU SIMPLIFICADA, APÓS O PRAZO DE ENVIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da decla…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 28/08/2023

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ULTRAPASSADO O PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. MODALIDADE. RETIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, ultrapassado o prazo para a entrega da declaração do imposto de renda, a escolha menos favorável, completa ou simplificada, não constitui motivo para a retificação, pois não s…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/05/2010

TRIBUTÁRIO. IRPF. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO PARA INCLUSÃO DE NOVAS RECEITAS APÓS INICIADO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DEDUÇÕES. ART. 48, § 2º, DO RIR/80. 1. A dedução de 60% prevista no art. 48, § 2º, do Regulamento do Imposto de Renda de 1980 somente é permitida quando o contribuinte submete à tributação os rendimentos percebidos em sua atividade de forma espontânea, antes do início de qualquer procedimento de fiscalização. 2. É vedado ao con…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Teori Albino Zavascki · j. 17/03/2011

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.114.404/MG, MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 01/02/2010, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PROVA APRESENTADA PELO AUTOR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO OBJETO DA SENTENÇA EXEQÜENDA, M…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 16/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE LEI COMPLEMENTAR E MEDIDA PROVISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Nos termos do art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não é a via recursal adequada para solucionar conflito entre lei complementar e medida provisória. 2. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação do art. 147, § 1º, do CTN, por considerar ser legal a retificação de DCTF, quando preenchida com erro, n…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.