- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM SERVIDORES E DE ACESSAR AS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUA DECRETAÇÃO. 1. Os agravantes são acusados de integrarem organização criminosa voltada à venda de decisões judiciais, em fatos ocorridos entr e o final de 2017 e o início de 2020, com movimentação de valores estimados em R$ 4.000.000,00. 2. De acordo com o Ministério Público Federal, os agravantes, que firmaram acordo de colaboração premiada, pararam de colaborar com as investigações, deixando de comparecer a audiências designadas em diversos inquéritos e declarando que, em caso de insistência, fariam uso do direito ao silêncio. 3. A gravidade das condutas imputadas aos agravantes associada à recente postura de não colaboração com as investigações evidenciam a imprescindibilidade de manutenção das medidas cautelares. 4. É possível a flexibilização momentânea das medidas cautelares impostas, em situações específicas - como exercício do direito a voto nas eleições ou participação em audiências em juizados especiais -, como forma de garantir o exercício de direitos fundamentais por parte dos agravantes, não havendo justificativa para a revogação plena das medidas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet n. 13.912/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, REPDJe de 4/10/2024, DJe de 27/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.