- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. FLEXIBILIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, flexibilizando a medida cautelar de afastamento de função pública imposta aos agravados. 2. Os agravados, denunciados por integrar organização criminosa, tiveram aplicada a medida cautelar de afastamento de suas funções públicas. A Corte local denegou a ordem, considerando válida a manutenção da cautelar. 3. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se alegou excesso de prazo e ausência de justificativa para manutenção da cautelar, foi a pretensão recursal parcialmente acolhida, de modo a flexibilizar a medida, autorizando o exercício da função pública em novo órgão de lotação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de afastamento de função pública deve ser mantida integralmente para evitar reiteração delitiva, mesmo após a realocação dos servidores para outro órgão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a medida cautelar de afastamento da função pública, de modo a resguardar a ordem pública e instrução processual, mostrou-se adequadamente fundamentada. 6. A superveniência de novo contexto fático, consistente no encerramento da instrução, com conclusão do processo para julgamento e realocação dos agravados em unidade administrativa diversa (sem vinculação com o órgão no qual supostamente praticados os ilícitos sob apuração), justifica a flexibilização da medida cautelar. 7. A manutenção da cautelar apenas em relação ao órgão onde os crimes foram supostamente praticados, ao mesmo tempo que prestigia o direito ao exercício de atividade profissional, continua a preservar a ordem pública, dissuadindo a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A medida cautelar de afastamento de função pública pode ser flexibilizada quando houver alteração do contexto fático." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 5º; CPP, art. 319, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.001/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2019. (AgRg no RHC n. 202.066/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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