- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO PARA SE DESVINCULAR O NOME DO AUTOR DAS EXPRESSÕES "DOLEIRO" E "MEGADOLEIRO " DO PROVEDOR DE BUSCA. REMOÇÃO GENÉRICA DE CONTEÚDO DE RESULTADO DE BUSCA, COM A ELIMINAÇÃO DE LINKS EXISTENTES VINCULADOS AO SEU NOME, SEM INDICAÇÃO DE URL. 1. É firme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl 5.072/AC, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 4/6/2014). 2. É de se ter, ademais, que "não há danos materiais que possam ser imputados à inércia do provedor de internet, nos termos da causa de pedir. Ato ilícito futuro não pode acarretar ou justificar dano pretérito. Se houve omissão culposa, são os danos resultantes dessa omissão que devem ser recompostos, descabendo o ressarcimento, pela Google, de eventuais prejuízos que a autora já vinha experimentando antes mesmo de proceder à notificação" (REsp 1512647/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 05/08/2015). 3. Pacificou-se a jurisprudência do STJ de ser "inviável o conhecimento de matéria suscitada somente em sede de Agravo Interno, por configurar indevida inovação recursal"(AgInt no AREsp 1587029/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.754.214/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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