- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 01/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024, p. 01/10/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ADITIVO SOCIETÁRIO C/C PEDIDO PARA OBSTAR ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA EMPRESA. INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 1. Ação declaratória de nulidade de aditivo societário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2022 e concluso ao gabinete em 6/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional, e; (b) a declaração de nulidade absoluta de aditivo societário firmado mediante falsificação de assinaturas, para a substituição de forma fraudulenta do quadro de sócios, permite que o juízo determine a proibição de alienação de imóvel da sociedade empresária para terceiro. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Em alienação de bens imóveis, ?enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel? (art. 1.245, § 1º, do CC). 5. A falsificação de assinaturas na celebração de contratos e aditivos contratuais provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. Torna ilícita a operação jurídica realizada e impede a produção de efeitos do negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do CC. Precedente. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu pela nulidade absoluta do aditivo societário firmado mediante assinatura falsa e obstou a subsequente tentativa de alienação do único bem imóvel da empresa, determinando o retorno das partes ao status quo ante, conforme os arts. 169 e 182 do CC. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.155.342/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
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