JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp 148.288/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no AREsp n. 1.177.673/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
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