JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE À DATA DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO ADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - In casu, a Defensoria Pública interpôs o recurso de apelação criminal mais de um ano, após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória para o agravante. II - A jurisprudência desta Corte Superior, após o julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3/9/2015, consolidou-se no sentido de que "a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível ". III - O recurso de apelação criminal interposto pelo ora agravante constitui recurso inadmissível, em razão que ter sido interposto após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória, não tendo, assim, o condão de impedir o trânsito em julgado da sentença, que retroage a data do escoamento do prazo para a interposição do primeiro recurso tido por inadmissível. Assim, entre a publicação da sentença condenatória (12/09/2011) e o termo a quo para a interposição do último recurso cabível (22/06/2012) não transcorreu o lapso para a configuração da prescrição, qual seja, de 4 (quatro) anos, conforme disciplinado no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, computado pela metade em razão da menoridade relativa do agravante à data dos fatos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.583.995/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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