JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos. A defesa alegou prescrição da pretensão punitiva, considerando a idade do agravante e a pena imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial foi interposto tempestivamente e se houve prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. 4. A defesa não comprovou cadastro para intimação eletrônica, não havendo justificativa para a interposição do recurso fora do prazo legal. 5. Não houve transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos, considerando a pena de 2 anos e a redução pela metade devido à idade do réu à época da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias é intempestivo. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se implementa se não transcorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798; CP, art. 109, V; CP, art. 115; CP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1661671/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.515.956/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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