- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2024, p. 02/10/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/13. AUTORIA DEMONSTRADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA PRESENTE SEDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de organização criminosa pela paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. No caso, a Corte de origem indicou que a paciente trabalhava na MACLA, empresa ligada à parte financeira da organização criminosa, onde tinha a função de tratar questões de meio ambiente, de modo a afastar problemas com notificações ambientais, chegando a solicitar a prática de crime ambiental, relativo ao cancelamento de Manifesto de Transporte de Resíduos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 917.184/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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