JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a absolvição do agravante, condenado por integrar organização criminosa, sob o argumento de ausência de requisito objetivo necessário para a caracterização do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 3. A caracterização do delito de organização criminosa não exige a identificação de todos os membros no momento da denúncia, desde que a associação com pelo menos três agentes seja comprovada. 4. A análise do acervo probatório para reverter a condenação é inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 950.805/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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