- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a absolvição do agravante, condenado por integrar organização criminosa, sob o argumento de ausência de requisito objetivo necessário para a caracterização do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 3. A caracterização do delito de organização criminosa não exige a identificação de todos os membros no momento da denúncia, desde que a associação com pelo menos três agentes seja comprovada. 4. A análise do acervo probatório para reverter a condenação é inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 950.805/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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