- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ÁGUAS/1934. ÁLVEO ABANDONADO POR OBRA PÚBLICA. DOMÍNIO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. CÓRREGO DO SAPATEIRO (SP). REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR A 1988. DOMÍNIO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A causa discute a dominialidade do imóvel surgido pelo abandono do leito de córrego desviado por obra pública. Especificamente, a dominialidade dos bens criados pela canalização do córrego do Sapateiro, situado na área do Parque do Ibirapuera na capital paulista. 2. Conforme o acórdão recorrido, o domínio do leito abandonado somente caberia à municipalidade se houvesse indenização dos antigos proprietários dos imóveis afetados pelo novo curso d'água. Como o caso não envolvia essa questão, e o rio não era navegável, seu domínio seria particular e seria possível a usucapião. A decisão monocrática aplicou precedentes desta Corte em sentido diverso, para dar provimento ao recurso especial e afastar a condição de que as despesas mencionadas no art. 27 do Decreto 24.643/1934 (Código de Águas) digam respeito apenas à indenização de terceiros pela perda de domínio em decorrência da obra pública. 3. O agravo interno não retrata interesse recursal quanto ao afastamento do regime constitucional em vigor sobre fatos pretéritos, porquanto a pretensão converge com o que foi decidido monocraticamente, embora sob fundamento diverso. 4. No que tange ao art. 27 do Código de Águas, o ente federado responsável pela obra de utilidade pública obtém a dominialidade do álveo abandonado em função dessa mesma obra, independentemente de ter destinado valores à indenização de terceiros. Entender de modo diverso permitiria ao particular o enriquecimento sem causa, obtendo bens imóveis por força de despesas suportadas por toda a coletividade. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.733.819/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.