- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 07/10/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PEDIDO LIMINAR. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DE REGULAMENTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteou a remoção de servidor estadual por motivo de saúde de dependente. 2. O pleito do recorrente de aplicabilidade subsidiária da Lei 8.112/1990, para fins de concessão da remoção pretendida, já foi analisado pela Presidência do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da Lei 8.112/1990 uma vez que a remoção de servidores estaduais é regulamentada por lei estadual. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que se aplica subsidiariamente a Lei 8.112/1990 apenas nos casos em que a lei estadual/municipal é omissa quanto à regulamentação de determinada questão. 4. Considerando que o agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 17, § 1º, da Resolução TJMA 23/2010, qual seja, a evolução da doença de sua dependente, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 73.005/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)
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