- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 02/09/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrada por servidora do Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato atribuído à Subprocuradora-Geral de Justiça que indeferiu seu pedido de remoção da Promotoria de Magalhães Almeida/MA para a Promotoria de Araioses/MA. 2. Embora a remoção de servidor público para acompanhar cônjuge, prevista no inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, por analogia, tenha como propósito a preservação da unidade familiar, à qual o Estado deve dispensar proteção especial (art. 226 da CF), não ode referido princípio ser aplicado de forma indiscriminada, "merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14/2/2011). 3. Na espécie, como bem observou o parecer ministerial estadual, a recorrente é a única servidora do quadro de apoio técnico da Promotoria de Justiça de Magalhães de Almeida e sua remoção acarretaria prejuízos à regular e eficiente prestação de serviços do Ministério Público da referida cidade, já que haveria impossibilidade de preenchimento da vaga por outro servidor, pois o artigo 44 da Lei n. 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão) estabelece que a remoção do servidor implica, também, o deslocamento do cargo. 4. Dessa forma, autorizar remoção da servidora seria chancelar a prevalência do interesse privado sobre o público e negar vigência ao princípio da eficiência, à revelia do que dispõe a Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.866/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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