- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.112/1990 AOS SERVIDORES DO MPU. LICENÇA POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.846.400/PB, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, decidiu que "não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto dos Servidores na lei que rege o Ministério Público da União porque esta última carreira apresenta características próprias que se diferenciam bastante daquela primeira". 2. Em relação à remoção dos servidores, a Lei Complementar 75/1993, em seus arts. 210 e seguintes, dispõe que a remoção será feita em três hipóteses: (i) de ofício - sendo feita somente por motivo de interesse público; (ii) a pedido singular - sendo formulada pelo procurador e com vistas a atender à conveniência do serviço e mediante a existência de vaga; ou (iii) por permuta - mediante requerimento dos interessados. 3. No presente caso, verifica-se que o recorrente, lotado de forma permanente em Cuiabá/MT, foi removido a pedido singular em razão da remoção de sua esposa, juíza do trabalho, "a seu pedido - e não imposta pela Administração", de forma provisória para Campina Grande e em excedente, haja vista a inexistência de ofício vago na localidade, não havendo que se falar, assim, em direito de remoção. 4. Da leitura do art. 222, § 2º, da Lei Complementar 75/1993, é possível compreender que a licença por prazo indeterminado e sem remuneração só não será concedida caso o membro do MPU possa "ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória". Contudo, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência do direito do agravante "de ser lotado, ainda que provisoriamente, na Procuradoria do Trabalho em Campina Grande, à míngua de cargo vago de Procurador" (fl. 613). 5. Não há que se falar que a decisão agravada "limita indevidamente o alcance da proteção constitucional", pois a pretensão da parte agravante não encontra amparo na legislação que trata dos servidores do MP, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.830.008/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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