- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDIFISCO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA EC N. 41/2003. SERVIDORES SUBMETIDOS À REGRA DE APOSENTADORIA DO ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santa Catarina - SINDIFISCO impetrou mandado de segurança coletivo contra suposto ato ilegal do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, objetivando o pagamento de abono de permanência aos seus filiados. 3. Na espécie, não cuidando o impetrante de demonstrar, de plano, o direito líquido e certo capaz de amparar a segurança, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.279/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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