- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 06/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 06/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA 888/STF. ACÓRDÃO PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE 954.408/RS/RG/STF. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS DIVERSA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte, para a eventual juízo de retratação, nos termos do inciso II do artigo 1.040 do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que: "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)" (Tema 888/STF). 3. Ocorre que a questão dos autos trata de situação diversa. Aqui, cinge-se a questão em saber se os servidores que preenchem os requisitos para a aposentadoria, segundo a regra de transição prevista no artigo 3º da EC n. 47/2005, possuem ou não o direito ao abano de permanência, uma vez que tal regra não está prevista no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal. 4. Embargos declaratórios rejeitados, mantendo-se, assim, o acórdão recorrido que negou provimento ao agravo interno do Sindicato, visto que, no caso dos autos, o impetrante não cuidou de demonstrar, de plano, o direito líquido e certo capaz de amparar a segurança. 5. Determina-se, por conseguinte, a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos da alínea b do inciso I do artigo 1.030 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no RMS n. 62.279/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.)
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