- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OBJETIVANDO SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 36/2015-GP, QUE SUSPENDEU, POR 60 (SESSENTA) DIAS, "NOVAS CONCESSÕES DE ABONO DE PERMANÊNCIA" (ART. 1°, IX). MEDIDA TEMPORÁRIA, QUE NÃO FOI PRORROGADA E PERDUROU ATÉ DEZEMBRO DE 2015. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL EM DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santana Catarina, objetivando a "declaração de ilegalidade e consequente revogação" do contido no inciso IX do artigo 1º da Resolução n. 36/2015, onde se determinou a suspensão de novas concessão de abono de permanência pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Esclarece-se que que o impetrante na inicial requereu a concessão da segurança para que a autoridade coatora "suspenda os efeito do contido no inciso IX, do artigo 1º, da Resolução n. 36/2015-GP". 3. Nesse contexto, de fato, considerando que a norma que se pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na "declaração de ilegalidade" da norma, ou seja, de cunho exclusivamente declaratório, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se admite na via mandamental. 4. Nesse norte, já advertiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "[é] da essência estrutural e nuclear do writ que se obtenha de seu deferimento uma ordem, um enunciado mandamental, para que o ato impugnado se faça ou não se faça, não podendo por isso mesmo produzir efeito de conteúdo meramente declaratório, sobre se prevalece ou não determinada lei, sem que desse ato o estatal do Juiz não se retire um ordenamento." (MS 22451, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 15/8/1997). No mesmo sentido: AgRg no MS 36.035, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe: 21/9/2021. 5. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, visto que "a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.134/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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