- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 02/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 02/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO XV. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do sustentado neste agravo, a imputação dos delitos antecedentes não decorreu exclusivamente do cargo público ocupado pelo réu, mas de extensa investigação realizada, no âmbito da Operação Publicano - desde as medidas cautelares autorizadas até o oferecimento de denúncias nas fases I a XIV - que permitiu concluir que o agravante era integrante de organização criminosa instaurada no âmbito das Delegacias da Receita Estadual no Municípios de Londrina - PR e Jacarezinho - PR. 2. A denúncia descreve, de modo suficiente para o exercício da ampla defesa, as condutas ilícitas imputadas ao acusado, no que atine à suposta lavagem de dinheiro. A ponderação defensiva a respeito de haver comprovação do real proprietário do bem, enseja, para seu acolhimento, análise pormenorizada dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A questão atinente à ausência de justa causa está pendente de nova análise pelas instâncias ordinárias, em decorrência dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos HCs n. 142.205 e 143.427, como salientado no decisum agravado, o que evidencia a superveniente perda do objeto deste recurso no ponto. 4. A conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao declarar a possibilidade de configuração do delito de lavagem de dinheiro nos casos em que as práticas realizadas possuem certo nível de sofisticação que ultrapassa o mero exaurimento do delito de corrupção passiva, a justificar o processamento da ação penal para que, ao final da instrução, possa o Juízo sentenciante analisar se a conduta se insere na figura típica do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 121.516/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.)
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