- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E BRESSER. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO CC/1976. TERMO INICIAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. SÚMULA 83/STJ. 3. SALDO CREDOR PORVENTURA EXISTENTE. AFERIÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. DEPÓSITO REALIZADO EM 1989. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 5. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que, durante a vigência do contrato de depósito, inclusive realizado na modalidade judicial, não flui o prazo de prescrição de pretensão relativa aos bens e valores depositados. No entanto, extinto o depósito, na medida em que retomado pelo seu titular o patrimônio salvaguardado, inicia-se o cômputo do prazo prescricional. Precedentes. 3. Ademais, "é vintenária a prescrição da pretensão às diferenças de correção monetária em depósitos judiciais (expurgos inflacionários), a teor do art. 177 do CC de 1916" (AgRg no AREsp 691.342/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 7/6/2016). 4. É descabido transpor, nesta instância extraordinária, a modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido, acolhendo a tese ventilada pela parte recorrente em suas razões recursais - de que o levantamento do depósito judicial realizado em 3/10/1988 foi feito de forma parcial, restando hígido o contrato de depósito a impedir o transcurso do prazo prescricional -, pois tal providência exige inexoravelmente o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 5. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente (de que não ocorreu a prescrição, em relação ao depósito efetivado em 30/6/1989, tendo sido, na verdade, aplicado o índice de correção monetária devido) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 7. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.503.422/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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