- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior consolidou entendimento de que é legítima a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS (também aplicável ao PAES) na hipótese de restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor irrisório das prestações em comparação com o débito consolidado. Entretanto, enquanto não houver a exclusão formal do contribuinte do programa, após o devido processo administrativo, o prazo prescricional continua suspenso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.586.326/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 1o.7.2016; AgInt no AREsp. 1.534.271/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.3.2020. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.379.458/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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