- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO COM BASE UNICAMENTE NA COABITAÇÃO DAS PARTES POR CURTO PERÍODO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE, QUANDO NÃO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MERA REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS CONSTANTES NO DECISUM IMPUGNADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a coabitação, por si, não é suficiente para comprovar a constituição de uma união estável, ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício, devendo, portanto, ser amparada em outras provas que indiquem o nítido intuito de constituir uma família. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência do pedido de reconhecimento de união estável com base tão somente em um único fundamento, qual seja, o fato de as partes terem convivido sob o mesmo imóvel pelo período de setembro de 2005 a junho de 2006. 3. Diante das particularidades do caso, em que se evidenciou uma extrema litigiosidade entre as partes, revelava-se imprescindível a comprovação do desejo anímico de constituição de uma família por outros elementos de prova, a fim de respaldar o reconhecimento da união estável, e não apenas no fato de as partes terem coabitado por curto período de tempo (9 meses), como entenderam as instâncias ordinárias. 4. Por essas razões, deve ser mantida na íntegra a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da recorrente (agravada), para julgar improcedente a ação de reconhecimento de união estável ajuizada pelo recorrido (agravante). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.671.112/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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