JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
02/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices apontados, especialmente a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e a inadmissibilidade de recurso especial por ofensa a norma constitucional. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se a insurgência pode ser conhecida. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental, para ser conhecido, deve atacar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. No caso, o agravante reiterou os argumentos do recurso anterior, sem impugnar adequadamente os óbices apontados, incluindo a Súmula 7/STJ e a inadmissibilidade de recurso especial por ofensa a norma constitucional. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida ou que o faz de forma tardia, conforme precedente desta Corte (AgRg no AREsp 1.988.563/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2022). 5. A impugnação tardia, feita apenas no agravo regimental, encontra obstáculo na preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.455.374/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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