- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ foi demonstrada de modo a afastar o óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial contém um único dispositivo, não havendo capítulos autônomos, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. Alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não bastam; a parte agravante deve demonstrar, de modo claro e objetivo, que a revisão pretendida prescinde do reexame do conjunto fático-probatório (AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Quinta Turma). 7. Precedentes desta Corte reiteram que não se conhece do agravo em recurso especial quando ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, sobretudo quanto à incidência da Súmula 7 /STJ (AgRg no AREsp 2.176.543/SC; AgRg no AREsp 2.637.952/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser integralmente impugnada. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A mera alegação genérica de que a análise recursal prescinde do reexame de provas não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.840.236/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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