- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O agravante foi intimado do acórdão recorrido em 03/08/2023, mas interpôs o recurso especial somente em 21/08/2023, fora do prazo de 15 dias corridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo agravante. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, além do art. 798 do CPP. 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação jurisprudencial. 5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.577.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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