JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA, CITRA OU ULTRA PETITA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÃO CONTROVERTIDA. FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento do "direito do servidor à contagem especial e à aposentadoria especial com vencimentos integrais (inciso III do § 4° do art. 40 da Constituição Federal) desde quando preencheu os requisitos, ou seja, 25 anos expostos a agentes nocivos à saúde ou da data do ajuizamento da ação" (fl. 07). Em sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para conceder a aposentadoria especial pretendida. II - De início, é cediço que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." III - No mais, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. IV - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. V - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, às fls. 252-255, os quais corroboram o referido entendimento, litteris: "No mérito, o recurso do autor comporta provimento. Com efeito, a Súmula Vinculante nº 33 determina que '[a]plicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica', de maneira que, a princípio, se aplicaria ao autor, quanto à aposentadoria especial, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, já tendo este E. Tribunal decidido que '[n]o caso da Municipalidade de Sorocaba, há omissão legislativa, e o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, como já decidido pelo C. Órgão Especial no caso da Municipalidade de São Paulo, é plenamente possível a concessão da aposentadoria especial ao servidor público estadual ou municipal, mesmo ausente norma específica [...]'. Nessa conformidade, o pagamento da aposentadoria se dará a partir da data do requerimento administrativo, aplicando-se aos atrasados juros moratórios a partir da citação e, quanto à correção monetária, também deve ser fixada nos termos do decidido pelo STF no julgamento do tema 810 4 , observada a modulação de efeitos, a partir da data em que cada parcela se tornou devida." VI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016 e AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.429.026/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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