- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 EM RELAÇÃO AO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. INEXISTÊNCIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja o art. 57 da Lei nº 8.213/91, tendo o julgador abordado a questão às fls. 246, consignando com respaldo no entendimento do STF que "o julgamento do mandado de injunção nº 9053459-80.2008.8.26.0000 perante o C. Órgão Especial deste E. Tribunal, determinou a aplicação supletiva do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, aos casos análogos, com efeito erga omnes a todos os servidores que exerçam atividade especial". II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73. IV - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, do cômputo do tempo de serviço, prestado por Servidor Público Estadual, para aposentadoria especial, nos termos dos incisos II e III do § 4o. do art. 40 da Constituição Federal. V - O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação de natureza eminentemente constitucional, ao entendimento de que, ante a ausência de regulamentação do art. 40, § 4o. da CF, admissível a aplicação à aposentadoria especial de Servidor Público as regras do RGPS. VI - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, fica assim, inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Neste sentido: AgInt no AREsp 862.012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.708.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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