- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013). 2. Hipótese em que o acórdão apontado como paradigma solucionou questão referente à legalidade da sistemática de recolhimento antecipado, de forma mensal, do imposto de renda pessoa jurídica, para futuro acertamento no final do exercício financeiro, segundo o art. 38, caput e § 1º, da Lei n. 8.383/1991. Não discorreu sobre o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, que dispõe sobre a interpretação do disposto no art. 168, I, do CTN, tal como ocorreu no acórdão ora embargado, segundo o qual "a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.051.359/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
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