- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/10/2014, p. 16/10/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS NO TOCANTE À PRIMEIRA DIVERGÊNCIA APONTADA. COTEJO FÁTICO NÃO APRESENTADO QUANTO À SEGUNDA DIVERGÊNCIA APRESENTADA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Relativamente à primeira divergência apontada, verificou-se a ausência de similitude fática entre os julgados, uma vez que o acórdão recorrido tratou matéria relativa ao prazo prescricional quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública. E o acórdão paradigma foi proferido no sentido de que o prazo prescricional das ações de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação obedece a regra dos "cinco mais cinco". 3. No tocante à segunda divergência apresentada, quanto ao início do prazo prescricional, observou-se que o embargante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa, o que também impede o processamento dos embargos de divergência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.422.394/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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