- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM POR PARTE ACIONADA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM ORDEM A AFASTAR DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. JUÍZO DE OPORTUNIDADE ACERCA DA MEDIDA DE BLOQUEIO. TEMA AO QUAL O RECURSO FOI INADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM POR APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I B DO CÓDIGO FUX, CIRCUNSTÂNCIA A DESAFIAR AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO PELA PARTE E NÃO PROVIDO PELA CORTE DE ORIGEM. QUESTÃO REMANESCENTE A SER ANALISADA: SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1. O Recurso Especial foi indeferido pela Presidência da Corte de origem com esteio no art. 1.030, I, b do Código Fux no tocante ao tema da decretação de indisponibilidade de bens, motivo pelo qual a insurgência possível para esta situação processual é o Agravo Interno perante o Tribunal de origem, e não o Agravo dirigido a esta Corte Superior. 2. Com efeito, a parte lançou mão do Agravo Interno na origem (fls. 1.169/1.172), que foi não provido pela Corte de origem (fls. 1.174/1.175). 3. Portanto, a questão remanescente de que trata o juízo de admissibilidade de fls. 1.155/1.160 cifrou-se à alegação de nulidade do aresto por alegada infringência ao art. 1.022 do Código Fux. 4. Acerca do tema, a parte assevera que o aresto que respondeu os aclaratórios não afastou os vícios de omissão e obscuridade quanto aos tópicos atinentes aos requisitos para a concessão da medida de indisponibilidade de bens. 5. Contudo, verifica-se que o aresto bandeirante não deixou de se manifestar acerca dos pontos suscitados pela parte insurgente, razão pela qual não há lugar para a acolhida da alegação de violação do art. 1.022 do Código Fux. 6. Agravo Interno do implicado desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.541.350/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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