- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a indisponibilidade de bens em conta conjunta, no valor de R$ 200.000,00, bloqueados em razão de ação penal por crimes previstos nos arts. 288 e 155, §4º, II, do Código Penal. O agravante, terceiro de boa-fé, pleiteou a restituição dos valores, alegando serem de sua propriedade e destinados ao sustento de seu filho com necessidades especiais. O pedido foi indeferido, e a apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados pertencem a terceiro de boa-fé e se há fundamentação adequada na decisão que indeferiu a restituição. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou que a decisão de bloqueio visava eventual ressarcimento à vítima e que não há elementos suficientes para afastar a possibilidade de a acusada ter utilizado a conta para movimentar valores ilícitos. 4. A alegação de que os valores bloqueados são de origem lícita não foi comprovada de forma inequívoca, sendo necessário aguardar a sentença para avaliação completa. 5. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bens pode ser mantida quando há indícios de que a conta foi utilizada para movimentação de valores ilícitos. 2. A análise de origem dos valores bloqueados deve ser feita na sentença. 3. O reexame de provas é inviável em instância especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288 e 155, §4º, II; CPP, art. 315, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.544.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
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