JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE BENS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de bloqueio de bens em processo de medidas assecuratórias vinculado a investigação criminal. 2. A decisão de bloqueio de bens foi fundamentada na ausência de comprovação da origem lícita dos valores bloqueados, em contexto de investigação de crimes como lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e participação em organização criminosa. 3. A decisão monocrática foi proferida com base nos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e art. 932 do CPC, em consonância com a Súmula 568/STJ, e considerou que o Tribunal de origem havia se pronunciado sobre todos os aspectos relevantes do caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que manteve o bloqueio de bens, violou o princípio da colegialidade e se houve omissão quanto à análise dos argumentos da parte agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos dispositivos legais pertinentes e em sintonia com a jurisprudência do STJ. 6. Não há ofensa ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não sendo necessário rebater todos os argumentos das partes. 7. A manutenção do bloqueio de bens é justificada pela insuficiência de provas apresentadas pela parte agravante para comprovar a origem lícita dos valores, em face dos indícios de práticas criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, autorizada pelos dispositivos legais pertinentes, não viola o princípio da colegialidade. 2. A fundamentação do Tribunal de origem é suficiente quando aborda os aspectos relevantes do caso, não sendo necessário rebater todos os argumentos das partes. 3. A manutenção do bloqueio de bens é justificada pela insuficiência de provas da origem lícita dos valores em face dos indícios de práticas criminosas". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CPP, art. 315, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.916.788/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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