- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que confirmou a inadmissibilidade de recurso especial. 2. O Juízo de origem, na decisão que decretou a indisponibilidade de bens em desfavor do agravante, destacou indícios da prática do crime de organização criminosa. 3. A inadmissão do recurso especial está correta, pois cabe às instâncias ordinárias examinar os elementos dos autos para aferir os requisitos suficientes a autorizar a medida assecuratória patrimonial. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial para afirmar que a acusação é uma fantasia, algo criado pela imaginação do Ministério Público. 4. Ademais, a "obrigação pelos prejuízos decorrentes da infração é solidária entre os membros da organização criminosa sobre todo o dano" (AgRg nos EDcl no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021). 5. A Corte Especial deste Superior Tribunal definiu que a medida prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 permite a constrição de quaisquer bens, direitos ou valores do réu e não é necessário verificar se o patrimônio atingido tem origem lícita ou ilícita, ou se foi adquirido antes ou depois da infração penal. 6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.894.527/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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