- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 229 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA DEMAIS RECURSOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 2 dias corridos. No caso, a decisão embargada foi considerada publicada em 31/7/2024, ao passo que os aclaratórios foram opostos apenas em 5/8/2024, portanto, após o mencionado prazo legal. 2. É inaplicável ao processo penal a regra do art. 229 do Código de Processo Civil, segundo o qual se conta em dobro o prazo para manifestação, em casos em que há litisconsortes com procuradores distintos. Precedente. 3. Não há falar em interrupção do prazo para interposição de outros recursos, em caso de embargos declaratórios intempestivos, consoante o entendimento desta Corte Superior. Precedente. 4. Esta Corte admite o recebimento de embargos de declaração como se agravo regimental fossem, quando há nítido propósito infringente no recurso e esse é interposto no prazo legal. No caso, embora se verifique o referido propósito, os embargos foram protocolizados após o prazo legal de 2 dias, o que demonstra a pretensão do agravante de escapar da intempestividade recursal por via transversa. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.520.791/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
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