JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM REVISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado, não sendo meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão nem para reexame de fundamentos já rejeitados. 2. A decisão embargada foi clara ao consignar que a alegação de nulidade da interceptação telefônica já havia sido enfrentada em revisão criminal anterior, a qual não foi conhecida por se tratar de mera reiteração, sem inovação fática ou jurídica. 3. A ausência de fundamentação da decisão autorizadora da interceptação também já havia sido analisada, tendo sido registrado que a medida foi autorizada judicialmente e executada conforme a Lei n. 9.296/1996. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir questões já definitivamente apreciadas, ainda que sob nova roupagem. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.016.450/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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