JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
15/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 15/10/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alexandre Rudolf Rocha contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado. O agravante busca a reconsideração da decisão que manteve sua custódia cautelar, alegando equívoco na decisão de origem que afastou o benefício previsto no art. 59 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se, diante do julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o agravo regimental perdeu o objeto. III. Razões de decidir 3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, no qual não foi conhecido o pedido da defesa, enseja a perda do objeto da presente impetração, visto que o ato apontado como coator foi substituído. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o julgamento de mérito da impetração originária torna prejudicado o exame do habeas corpus e de seus recursos subsequentes, uma vez que não há mais ato coator a ser analisado. 5. Ademais, o habeas corpus impetrado no STJ buscava reformar indeferimento liminar em instância inferior, situação que atrai a aplicação da Súmula 691 do STF, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.416/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
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