- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUE SE ENCOTRA EM ESTÁGIO MAIS AVANÇADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. A decisão liminar foi substituída por acórdão que julgou o mérito do habeas corpus na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a perda superveniente do interesse de agir em razão da substituição da decisão liminar por acórdão de mérito. III. Razões de decidir 3. A superveniência de acórdão que aprecia o mérito do habeas corpus originário torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há constrangimento ilegal patente que justifique a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 5. A análise do pleito liminar não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação pela Corte Superior para evitar supressão de instância. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é permitido nesta instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 930.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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