- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 15/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 15/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA E LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na aplicação da Súmula nº 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para análise das questões suscitadas pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, sob o argumento de que a análise requerida não envolvia reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) determinar se a exasperação da pena e a fixação do regime inicial semiaberto foram desproporcionais, considerando a reincidência específica do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o seu provimento exige o reexame de fatos e provas, o que é o caso nos autos, pois a análise das alegações da defesa demandaria a revisão do conjunto fático-probatório. 4. A exasperação da pena e a fixação do regime inicial mais gravoso encontram respaldo na maior culpabilidade do recorrente, que, na qualidade de agente penitenciário, cometeu os crimes no interior de uma repartição pública, além de ser reincidente, justificando-se o regime semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.810.186/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
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