- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por S. O. da S. contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, por ausência de demonstração de ilegalidade na dosimetria da pena e pela aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o aumento da pena-base, fundamentado nos maus antecedentes, foi desproporcional e desprovido de fundamentação concreta, justificando a revisão em sede de recurso especial; (ii) se o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, vinculada aos parâmetros legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, não cabe a esta Corte Superior revisar os critérios utilizados, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu no presente caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base pela análise negativa de circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, como os maus antecedentes. Não há ilegalidade na fixação de fração de 1/6 como parâmetro para exasperação pela existência de uma circunstância judicial desfavorável, como aplicado no caso concreto (AgRg no HC n. 603.620/MS). 5. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida quando evidenciado abuso de poder ou desproporcionalidade flagrante, não sendo o caso dos autos, nos quais o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a análise das razões recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o que também atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que obsta o recurso especial quando o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.112.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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