- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO REGRESSIVA DA ELETROBRAS CONTRA A UNIÃO EM RAZÃO DAS CONDENAÇÕES À DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4o., § 3o. DA LEI 4.156/1962. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.576.254/RS E 1.583.323/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 26.6.2019 (TEMA 963). AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior pacificou a matéria, no julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia 1.576.254/RS e 1.583.323/PR, Tema 963, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, firmando entendimento segundo o qual a UNIÃO possui responsabilidade solidária subsidiária pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica; desse modo, não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRAS contra a UNIÃO. 2. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.598.539/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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